quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Fixação da DERRAMA de 2009

Intervenção do Deputado Municipal da Coligação "Por Vizela" (Coligação PSD-CDS/PP), Miguel Machado, na sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Vizela do dia 25 de Novembro de 2009.


DERRAMA – Exercício de 2008

Póvoa de Lanhoso, Esposende, Celorico de Basto, Amarante, Felgueiras, Lousada, Póvoa de Varzim, – isentos

Terras do Bouro – 1% e reduzida de 0,05%

Barcelos – 1%

V.N. Famalicão – 1,20

Trofa – 1,30%

Guimarães – 1,5 e reduzida de 1,20 (volume de negócios inferior a €150 mil)

2008 - €168.274,77 -31% variação face a 2007;


O executivo municipal vem remeter para aprovação desta Câmara a fixação da taxa de Derrama em 1% (redução 33%)

Convém ter presente que a grande inovação da LFL consistiu no facto de a derrama a lançar pelo município passar a ter como base de incidência o lucro tributável dos sujeitos passivos e já não a sua colecta de IRC.

Esta poderia parecer, à partida, uma medida de desagravamento fiscal, porquanto a taxa máxima de derrama passou de 10% para 1,5%. Porém, a redução da taxa foi compensada por uma nova base tributável bastante mais alargada e que abrangeu mais contribuintes,

Exemplo:

2006 €50.000,00 matéria colectável (€60.000,00 de prejuízos fiscais em 1 dos últimos 6 exercícios) levaria a uma isenção na colecta e consequentemente na derrama;

Hoje com a alteração da lei,

2008 €50.000,00 lucro tributável X 1% = €500 derrama;

Com efeito, correspondendo a base de cálculo ao valor do lucro tributável dos sujeitos passivos, desde logo se constata que os prejuízos fiscais reportáveis de anos anteriores bem como eventuais benefícios fiscais dedutíveis à matéria colectável, deixam de ter qualquer impacto na derrama a pagar. Isto porque, como se sabe, as deduções à matéria colectável são efectuadas em momento posterior ao apuramento do lucro tributável.

Resulta claro que o universo dos sujeitos passivos pagadores de derrama tem clara tendência de subida. Facto esse que não se verificou no nosso concelho (€168.274,77 -31% variação face a 2007) pura e simplesmente porque o número de empresas contribuintes diminuiu drasticamente desde 2007. Esta realidade dura e bem visível não teve a devida repercussão nos documentos previsionais de receita para o ano de 2009 quando o executivo anterior indicou €350.000,00! como receita esperada.

No actual cenário económico-financeiro do Mundo e do País, é obrigação de todas as entidades públicas, à sua escala, promoverem medidas de apoio às empresas e às famílias e, no caso das autarquias locais, visando, essencialmente, o combate ao desemprego e com isso contribuir para a retoma económica e para o combate à exclusão social.

O desemprego constitui, como bem sabemos, o principal problema da região afectando cada vez mais as mulheres, os jovens e os indivíduos mais habilitados. A par deste esta região do Ave enfrenta também a incidência da pobreza medida através das condições de vida dos agregados familiares.

Tendo sempre presente a grave depressão empresarial, a necessidade premente de políticas de apoio ao desenvolvimento económico e da realidade da maioria das empresas sedeadas em Vizela (micro e pequenas empresas) esta proposta, no entender deste grupo municipal, não é suficiente para apresentar um sinal de compreensão e incentivo ao tecido empresarial vizelense existente e potencial.

A tradição das Autarquias, particularmente das Câmaras Municipais é o de se desresponsabilizar pelos incentivos directos ao desenvolvimento económico. Ora desde Janeiro de 2007, a Câmara de Vizela tem na sua esfera de actuação mais um instrumento de diferenciação no alavancar da nossa economia local. O executivo tem amplos poderes e recursos no domínio dos impostos e das taxas locais, que usados correctamente, podem estimular, localmente, o desenvolvimento económico.

No entanto a tradição é a taxação máxima para depois poderem distribuir esses recursos com bem lhes aprover, tantas e tantas vezes de modo irresponsável do ponto de vista da reprodutividade económica.

Num momento de crise de forte desinvestimento económico e societário era necessário no entender da Coligação demonstrar aos agentes económicos que Vizela reconhece, pelo menos neste ano de 2009, essa acrescida dificuldade de fixação de capitais e consequentemente de actividade económica. Dar um sinal às empresas por via da isenção da Derrama não só é urgente como necessário face ao débil tecido empresarial vizelense.

Estamos conscientes que a isenção da derrama apenas pretende demonstrar que os municípios podem, por iniciativa própria, alavancar o desenvolvimento com medidas de alcance local que, mesmo que simbólicas, possam produzir ondas de choque do ponto de vista da referida reprodutividade económica. E não menos relevante é o facto da competição entre municípios ser hoje uma realidade e uma necessidade. Vizela terá que ser vista pelos agentes económicos, se queremos ganhar nichos de investimento, como um município onde as contrapartidas fiscais em relação aos municípios vizinhos são claramente motivadoras para os detentores do capital.

As diferenças de taxas e impostos locais ainda não são suficientes de modo a fazer com que, por exemplo, empresas consolidadas num lado se passem para o outro lado das fronteiras municipais.

Mas, sem dúvida, a mensagem é clara. Queremos que as empresas sejam melhor recebidas em Vizela que nos outros concelhos e que a Câmara mostre uma disposição única para o favorecimento do desenvolvimento industrial e comercial.

Na verdade uma análise global do nosso sistema fiscal mostra claramente que qualquer conformação autárquica da taxa de derrama tem efeito directo no IRS dos sujeitos passivos que detenham rendimentos de capital decorrentes da distribuição de lucros ou de dividendos.

Ora sempre que o município de Vizela delibera a cobrança de derrama máxima ou próximo da máxima, faz com que o accionista, ou detentor da quota, seja menos tributado aquando da distribuição de lucros para a sua esfera pessoal, em comparação com um detentor de uma participação numa sociedade com o mesmo lucro tributável sedeada num município onde não tenha sido deliberada qualquer derrama.

Ou seja, a derrama faz parte da tributação do rendimento pessoal na célula dos rendimentos de capitais em sede de IRS.

Quanto a este, IRS, é também preciso não esquecer que uma parte considerável do produto da sua cobrança é por força da lei destinada ao município por via da subvenção geral determinada pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), Art.19º da LFL,

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