Intervenção do Deputado Municipal da Coligação "Por Vizela" (Coligação PSD-CDS/PP), Miguel Machado, na sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Vizela do dia 25 de Novembro de 2009.
Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida – n.º 1 do artigo 20º LFL.
No ano de 2008, o executivo anterior do qual fazia parte o Sr. Presidente de Câmara e o Sr. Vereador com o pelouro nesta matéria, fixou a taxa máxima de IRS possível 5%, tendo já produzido os seus efeitos em sede de receita corrente para o município.
Participação no IRS
€257.410,00 (2007) / €281.314,00 (2008) +9,29% (cobrada)
Plano previsional inicial €295.085,00 (2009)
Em termos meramente previsionais, a receita de 2008, a perda hipotética de receita andaria pelos €28.000,00.
Convém ter presente que no ano de 2008, 42 dos 278 municípios do continente já optaram por conceder reduções que variaram entre 0,5% e 5% do IRS gerado no concelho, a saber a título de exemplo:
- Ponte de Lima, prescindiu da totalidade da receita fiscal a favor dos seus munícipes;
- Fundão, Murça, Óbidos, reduziram a taxa para 2%;
- Trofa, Cartaxo, Odemira, reduziram para 2,5%;
- Fafe, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Loulé, Olhão, reduziram para 3%;
- Albufeira, reduziu para 4%
Apenas por mera comparação com a proposta que está ser apresentada pelo executivo camarário veja-se o caso de Sintra, com 437 471 habitantes (2008), segundo maior município do país, fixou já para o ano de 2009 uma taxa de 4%. Com um potencial de receita bastante superior ao nosso não só pelo número de contribuintes mas fundamentalmente pelos rendimentos líquidos disponíveis.
Hoje, fruto da alteração do paradigma do financiamento das autarquias locais (LFL), estas têm que perceber que o factor fiscal agora disponível em sede de IRS é factor determinante na motivação para a fixação dos que estão, contribuintes líquidos, e de todos aqueles que pretendem vir a fixar a sua residência no nosso concelho. Sendo naturalmente um elemento concorrencial e diferenciador entre municípios. Os vizelenses precisam de um sinal fiscal bem mais convincente que de facto os alivie da enorme pressão fiscal que os acompanhou durante longos anos. E não servirá de justificação a perda excessiva de receita pelo município pelo simples facto de desde 2007 existir em sede de FEF (receitas provenientes do administração central) a possibilidade de o município aumentar as sua receita por via das dotações do FGM, ou seja, aumentando a sua população residente (também por esta via da baixa do IRS) e a média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros.
Na declaração de voto sobre as propostas de redução dos tributos pelos membros do PS no executivo municipal diz-se e passo a citar “Num momento de grave crise económica e financeira a nível nacional e internacional, aliviar a carga fiscal dos nossos munícipes, representa, na nossa perspectiva, uma GRANDE ajuda nos orçamentos das famílias, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida e incentivando a fixação no concelho de Vizela de novas famílias”.
Tal não corresponde minimamente à verdade em face da proposta apresentada, ou seja redução de 5% para 4,5% (0,5%)
Permitam-me, em resposta, ler um pequeno texto do Prof. Saldanha Sanches, talvez, digo eu, o melhor fiscalista português, a propósito de um parecer dado à Associação Nacional de Municípios sobre a constitucionalidade de algumas normas da nova LFL, refere,
“…desagravamento nos sujeitos passivos. Talvez convenha aqui descer aos números para tentar compreender de que realidade estamos a falar. Em 2004, do total de declarações de IRS apresentadas, apenas houve lugar a pagamento de imposto de metade delas. A primeira conclusão é a de que metade da população que paga IRS não será afectada por este mecanismo porque já não paga qualquer imposto antes da sua entrada em vigor. Nas declarações que deram origem ao pagamento de imposto, encontrramos um colecta média de 3.243,00 € por agregado familiar. Assim, no máximo, a colecta média baixaria, se fosse utilizada a dedução máxima prevista na Lei das Finanças Locais, 231,00 €, o que dá menos de 20 € por mês por agregado. Tendo em conta estes números e o facto de metade do conjunto dos sujeitos passivos de IRS não ser directamente afectado por esta medida, pensamos que não está aqui em causa uma iniquidade intolerável, ou uma redistribuição arbitrária dos encargos tributários.
Por outro lado, a aplicação deste sistema é mais benéfico para os contribuintes com menores rendimentos. Na lógica essencial desta norma está a possibilidade dada aos munícipes de, mediante a modelação das transferências do Estado de verbas do IRS, reduzirem a tributação dos seus munícipes em IRS. Já vimos que esta redução será sempre de pequena monta, tal como sucede com a derrama (que diz respeito à tributação das empresas e das pessoas singulares no que tange aos rendimentos de capital), mas, ao contrário desta, tem como principais benefiviados os contribuintes de rendimentos mais-baixos.
Na verdade, como se trata de uma dedução à colecta, vai afectar de forma diversa as seguintes quatro categorias de contribuintes:
Categoria 1: quanto aos contribuintes de muito baixos rendimentos, que não pagam IRS, a medida não terá qualquer efeito.
Categoria 2: contribuintes que pagam uma pequena quantia de IRS e que, com esta nova dedução, poderão deixar de pagar completamente.
Categoria 3: contribuintes com colectas médias e elevadas de IRS, que pagarão um pouco menos, embora quanto maior for o rendimento, menor será a importância da sua desoneração.”
Logo a conclusão é simples uma baixa do IRS só terá relevância, por via de dedução à colecta, quando a mesma se aproxime da isenção e só produz alguns efeitos sociais sobre aqueles que pagam uma pequena quantia de IRS. Ou seja aqueles que estão a ser mais afectados pela crise económico-financeira. Nunca com uma redução de 0,5%.
Prova-se, não com demagogia política, que uma baixa de IRS de 0,5% não tem matematicamente nenhum efeito social em cerca de 4/5 dos vizelenses (porque nada pagam em IRS) e no restante 1/5 só produziria efeitos sociais se a redução fosse drástica e muito próxima da isenção.
Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida – n.º 1 do artigo 20º LFL.
No ano de 2008, o executivo anterior do qual fazia parte o Sr. Presidente de Câmara e o Sr. Vereador com o pelouro nesta matéria, fixou a taxa máxima de IRS possível 5%, tendo já produzido os seus efeitos em sede de receita corrente para o município.
Participação no IRS
€257.410,00 (2007) / €281.314,00 (2008) +9,29% (cobrada)
Plano previsional inicial €295.085,00 (2009)
Em termos meramente previsionais, a receita de 2008, a perda hipotética de receita andaria pelos €28.000,00.
Convém ter presente que no ano de 2008, 42 dos 278 municípios do continente já optaram por conceder reduções que variaram entre 0,5% e 5% do IRS gerado no concelho, a saber a título de exemplo:
- Ponte de Lima, prescindiu da totalidade da receita fiscal a favor dos seus munícipes;
- Fundão, Murça, Óbidos, reduziram a taxa para 2%;
- Trofa, Cartaxo, Odemira, reduziram para 2,5%;
- Fafe, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Loulé, Olhão, reduziram para 3%;
- Albufeira, reduziu para 4%
Apenas por mera comparação com a proposta que está ser apresentada pelo executivo camarário veja-se o caso de Sintra, com 437 471 habitantes (2008), segundo maior município do país, fixou já para o ano de 2009 uma taxa de 4%. Com um potencial de receita bastante superior ao nosso não só pelo número de contribuintes mas fundamentalmente pelos rendimentos líquidos disponíveis.
Hoje, fruto da alteração do paradigma do financiamento das autarquias locais (LFL), estas têm que perceber que o factor fiscal agora disponível em sede de IRS é factor determinante na motivação para a fixação dos que estão, contribuintes líquidos, e de todos aqueles que pretendem vir a fixar a sua residência no nosso concelho. Sendo naturalmente um elemento concorrencial e diferenciador entre municípios. Os vizelenses precisam de um sinal fiscal bem mais convincente que de facto os alivie da enorme pressão fiscal que os acompanhou durante longos anos. E não servirá de justificação a perda excessiva de receita pelo município pelo simples facto de desde 2007 existir em sede de FEF (receitas provenientes do administração central) a possibilidade de o município aumentar as sua receita por via das dotações do FGM, ou seja, aumentando a sua população residente (também por esta via da baixa do IRS) e a média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros.
Na declaração de voto sobre as propostas de redução dos tributos pelos membros do PS no executivo municipal diz-se e passo a citar “Num momento de grave crise económica e financeira a nível nacional e internacional, aliviar a carga fiscal dos nossos munícipes, representa, na nossa perspectiva, uma GRANDE ajuda nos orçamentos das famílias, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida e incentivando a fixação no concelho de Vizela de novas famílias”.
Tal não corresponde minimamente à verdade em face da proposta apresentada, ou seja redução de 5% para 4,5% (0,5%)
Permitam-me, em resposta, ler um pequeno texto do Prof. Saldanha Sanches, talvez, digo eu, o melhor fiscalista português, a propósito de um parecer dado à Associação Nacional de Municípios sobre a constitucionalidade de algumas normas da nova LFL, refere,
“…desagravamento nos sujeitos passivos. Talvez convenha aqui descer aos números para tentar compreender de que realidade estamos a falar. Em 2004, do total de declarações de IRS apresentadas, apenas houve lugar a pagamento de imposto de metade delas. A primeira conclusão é a de que metade da população que paga IRS não será afectada por este mecanismo porque já não paga qualquer imposto antes da sua entrada em vigor. Nas declarações que deram origem ao pagamento de imposto, encontrramos um colecta média de 3.243,00 € por agregado familiar. Assim, no máximo, a colecta média baixaria, se fosse utilizada a dedução máxima prevista na Lei das Finanças Locais, 231,00 €, o que dá menos de 20 € por mês por agregado. Tendo em conta estes números e o facto de metade do conjunto dos sujeitos passivos de IRS não ser directamente afectado por esta medida, pensamos que não está aqui em causa uma iniquidade intolerável, ou uma redistribuição arbitrária dos encargos tributários.
Por outro lado, a aplicação deste sistema é mais benéfico para os contribuintes com menores rendimentos. Na lógica essencial desta norma está a possibilidade dada aos munícipes de, mediante a modelação das transferências do Estado de verbas do IRS, reduzirem a tributação dos seus munícipes em IRS. Já vimos que esta redução será sempre de pequena monta, tal como sucede com a derrama (que diz respeito à tributação das empresas e das pessoas singulares no que tange aos rendimentos de capital), mas, ao contrário desta, tem como principais benefiviados os contribuintes de rendimentos mais-baixos.
Na verdade, como se trata de uma dedução à colecta, vai afectar de forma diversa as seguintes quatro categorias de contribuintes:
Categoria 1: quanto aos contribuintes de muito baixos rendimentos, que não pagam IRS, a medida não terá qualquer efeito.
Categoria 2: contribuintes que pagam uma pequena quantia de IRS e que, com esta nova dedução, poderão deixar de pagar completamente.
Categoria 3: contribuintes com colectas médias e elevadas de IRS, que pagarão um pouco menos, embora quanto maior for o rendimento, menor será a importância da sua desoneração.”
Logo a conclusão é simples uma baixa do IRS só terá relevância, por via de dedução à colecta, quando a mesma se aproxime da isenção e só produz alguns efeitos sociais sobre aqueles que pagam uma pequena quantia de IRS. Ou seja aqueles que estão a ser mais afectados pela crise económico-financeira. Nunca com uma redução de 0,5%.
Prova-se, não com demagogia política, que uma baixa de IRS de 0,5% não tem matematicamente nenhum efeito social em cerca de 4/5 dos vizelenses (porque nada pagam em IRS) e no restante 1/5 só produziria efeitos sociais se a redução fosse drástica e muito próxima da isenção.